Acordos coletivos devem ser registrados no sistema mediador do MTPS

Empregadores devem estar atentos à exigência, pois ausência de registro abre possibilidade de questionamentos judiciais.

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelece as condições que regem as relações trabalhistas entre os sindicatos e uma ou mais empresas. Para isso, há regras que precisam ser cumpridas, o que exige a atenção dos empregadores. A formalização junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) é uma delas.

Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada entre sindicatos patronal e o sindicado profissional, o ACT é um instrumento normativo celebrado apenas entre o sindicato da categoria e uma ou mais empresas, mas as condições por ele instituídas se aplicam apenas às companhias que assinaram o documento e a seus respectivos empregados.

A validade jurídica do ACT depende do cumprimento de requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação impõe a realização de uma assembleia geral com os trabalhadores da empresa que pretende firmar o acordo. Outro quesito é a ampla divulgação da convocação dos funcionários que serão afetados pela negociação. Ela deve ser feita pelo sindicato profissional, sendo que a forma do anúncio seguirá o que estiver previsto em seu estatuto. Alguns, por exemplo, determinam a publicação da chamada em jornais. O número mínimo de participantes também é decidido conforme o regulamento da entidade sindical. Cumpridas todas essas etapas, é obrigatório o registro do ACT por meio do sistema mediador do MTPS. O cadastramento, além de possibilitar o acesso ao conteúdo por parte de qualquer interessado, valida o Acordo, considerando a verificação da legitimidade do sindicato que o celebrou e do cumprimento dos requisitos.

É imprescindível que as empresas se certifiquem do registro, uma vez que, se o instrumento normativo da companhia não estiver no sistema, a aplicação do documento pode ser questionada judicialmente e acarretar ônus ao empregador, além de sérias implicações nos contratos individuais de trabalho.

Fonte: FecomercioSP