Lei da Terceirização: contratação de prestadores de serviços após a nova regulamentação requer precauções

Segundo as advogadas trabalhistas Mila Drumond e Winnie Simões, empresas devem prezar por contrato bem elaborado, com especialização e delimitação das atividades, e verificar previamente aptidão financeira da prestadora de serviços.

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Mila Drumond e Winnie Simões, do escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados, que presta consultoria jurídica ao Sinaenco/MG.

Sancionada no final de março e já em vigor, a Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, oferece pela primeira vez regulamentação sobre o tema no país. “A notícia da sanção trouxe a ideia de permissão da terceirização irrestrita, a princípio. Entretanto, as alterações, realizadas no bojo da Lei nº 6.019/74, vieram acompanhadas de alguns questionamentos e promessas de emendas. Dessa forma, é preciso tomar muito cuidado na hora de contratar empresas prestadoras de serviços”, afirmam as advogadas trabalhistas Winnie Maria Simões Martins e Mila Saleme Drumond, do escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados.

Na entrevista a seguir, as profissionais, que são consultoras jurídicas do Sinaenco/MG, avaliam as mudanças trazidas pela legislação e orientam sobre precauções na hora de terceirizar.

 

Como a questão da terceirização era tratada pela legislação brasileira antes da Lei nº 13.429/2017?

Não existia no Brasil, até então, legislação específica sobre o tema, que era tratado apenas pela súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Essa súmula dispõe, entre outras coisas, que a terceirização é licita para os serviços de vigilância, de conservação e limpeza, e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ficando, assim, vedada a terceirização da denominada atividade-fim. Sempre houve grande discussão sobre o que seria considerado como atividade-fim das tomadoras de serviços e o que ensejaria, dessa forma, a ilicitude da terceirização. Além disso, os termos “atividade-meio” e “atividade-fim” dificultavam a distinção conceitual, trazendo grande insegurança jurídica e desencadeando vários processos na Justiça do Trabalho, por meio dos quais o trabalhador pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços ou, no mínimo, a isonomia de direitos com os funcionários dela.

Fundamentalmente, que alterações foram introduzidas pela Lei da Terceirização?

A lei trouxe significativas mudanças em relação à súmula nº 331 do TST, em especial sobre a polêmica questão da terceirização da atividade-fim. Diferente da súmula, a lei não menciona as expressões “atividade-meio” ou “atividade-fim”, dispondo apenas que a empresa terceirizada é a pessoa jurídica destinada a prestar serviços determinados e específicos. Contudo, não há descrição do conceito dessas duas modalidades, o que provavelmente dependerá das decisões judiciais quando da interpretação da lei no caso concreto.

Houve alguma alteração quanto a relações de trabalho?

Não. A terceirização foi flexibilizada no que diz respeito às atividades a serem exercidas pelas empresas prestadoras de serviços, mas não houve alteração alguma quanto aos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, se for possível visualizar, no caso concreto, a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação entre a empresa tomadora e o prestador de serviços contratado como pessoa jurídica, é patente o risco de passivo trabalhista.

Nesse sentido, que precauções devem ser tomadas pelas empresas que desejam contratar empresas prestadoras de serviços?

As empresas devem prezar para que o contrato firmado com as terceirizadas delimite o objeto e a especificação das atividades, e para que os serviços prestados se restrinjam, de fato, a tal contrato. Além disso, a direção do trabalho deve ficar sob a responsabilidade da prestadora, de modo que não pode haver ingerência, que não seja estritamente de ordem técnica, por parte da tomadora, sob pena de se configurar pessoalidade e subordinação, ensejando a constatação de vínculo de emprego direto com ela. De todo modo, é de suma importância notar que a tomadora continua sendo responsável subsidiariamente por eventuais verbas trabalhistas decorrentes da relação entre a terceirizada e o funcionário dela, razão pela qual deve ser averiguada, sobretudo, a idoneidade econômica da prestadora.

Já se passaram quase três meses da promulgação da Lei. Houve nesse período alguma decisão que indique a postura/entendimento da Justiça do Trabalho sobre a nova regulamentação?

As decisões proferidas após o início da vigência da lei não trouxeram questões relativas à interpretação do seu conteúdo em si, uma vez que tratam de situações vividas antes dela e, portanto, sob a égide da súmula nº 331, do TST. A nova legislação só será aplicada a casos ocorridos após a sua publicação, e, assim, ainda levará algum tempo para que a discussão chegue aos Tribunais por meio de ações trabalhistas.

O projeto de lei da Reforma Trabalhista, atualmente no Senado, traz adendos sobre o assunto?

A reforma trabalhista proposta no projeto em discussão no Senado não traz nenhuma alteração ou acréscimo às questões da terceirização.