Lei das Estatais e seus processos de contratação são temas de debate

Empresas estatais e de economia mista devem se adequar à legislação até 30 de junho de 2018.

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) alterou a forma de contratação das empresas estatais e de economia mista, com repercussão também para o setor de arquitetura e de engenharia consultiva. Sancionada pelo presidente Michel Temer em junho de 2016 , ela estipula a data de 30 de junho de 2018 como limite para todas as entidades se adequarem às novas regras já vigentes.

A nova legislação foi tema de painel realizado em 3 de outubro, denominado “A Lei das Estatais – Processos de Contratação” e que integrou o conjunto de palestras, painéis e fóruns de discussão do 29º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes), realizado em conjunto com a Feira Nacional de Saneamento Ambiental (Fenasan), considerado o maior evento do gênero das Américas.

Coordenado por Joper Padrão do Espírito Santo, diretor Nacional da Abes, o painel contou com palestras de Carlos Roberto Soares Mingione, presidente do Sinaenco-SP; do diretor de Gestão Corporativa da Sabesp, Manuelito Pereira Magalhães Júnior; da consultora de legislação  Maryberg Braga Neto, da MF Consultoria e Assessoria; e de Priscilla Brunetta, advogada e gerente de Governança Corporativa da Sanepar.

As palestras iniciais, de Magalhães Júnior, de  Maryberg e de Priscilla Brunetta focaram principalmente no esclarecimento da nova legislação, com visão em geral positiva, mas com críticas e ponderações relacionadas a aspectos pontuais. O diretor da Sabesp enfatizou especialmente a definição dos contratos e os riscos envolvidos. Para ele, quando o escopo e o prazo do contrato são menores, o ente privado agrega mais, enquanto em contratos com prazos e escopo maiores, os riscos são igualmente superiores e o privado agrega menos. Segundo Magalhães Júnior, “essa lei permite fazer mais com menos, com mais efetividade e qualidade”.

Já para a consultora Maryberg Braga Neto, a nova lei simplifica e dá celeridade ao processo de contratação com a mudança de rito, “muito parecido com o pregão”. Ela esclareceu que, até 30 de junho de 2018, as estatais e empresas de economia mista podem contratar pela Lei 8666/1993 ou pelo Regime Diferenciado de Contratação. Após esse prazo, será obrigatória a utilização da Lei das Estatais.

A palestra da gerente de Governança Corporativa da Sanepar teve como focos principais a gestão e os mecanismos adotados pela estatal paranaense para se adequar à Lei 13.303, que, para ela, em geral é positiva: “A Lei das Estatais preenche uma lacuna de duas décadas, conforme exigia o artigo 173 da Constituição de 1988”. Mas Priscilla advertiu contra os excessos de muitos contratantes de estatais, que buscam jogar todo o risco contratual para os contratados, prática que não recomenda. E também revelou que a política de licitações com preços sigilosos elevou o percentual de licitações fracassadas na Sanepar de 6% para 20%. “As empresas, sem parâmetro, não sabem como definir seus preços.”

Pela contratação adequada de serviços de A&EC

Mingione apontou, em sua palestra, alguns dos principais problemas da Lei das Estatais, entre eles, o fato de a nova legislação ter como diretriz a adoção do pregão como modalidade preferencial de licitação, sem definir para que tipo de contratação ele é adequado, a definição de que o projeto executivo é um encargo da construtora ou empreiteira, a estipulação, como regra geral, da modalidade semi-integrada, que adota como documento técnico de referência o projeto básico em vez do projeto executivo, para a licitação de obras e serviços de engenharia, além de não fornecer regras para a licitação de serviços técnicos especializados e de limitar a ponderação a 70%, para a proposta técnica ou para a proposta de preço, sem priorizar a técnica. Citou também que essa lei institucionaliza a Contratação Integrada, que é realizada com base em um anteprojeto, instrumento sabidamente inadequado para a correta definição técnica-econômica do objeto a ser contratado.

Para demonstrar o risco identificado na Lei 13.303, o presidente do Sinaenco/SP exibiu um quadro no qual mostrou que, de maio a agosto de 2017, 54% das contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, realizadas em todo o país, foram licitadas por pregão (34% por pregão presencial e 20% por pregão eletrônico), indicando que o mesmo gestor público que reclama da qualidade dos estudos e projetos continua contratando de forma errada, tendo como critério de seleção apenas o preço, em vez de selecionar com base na qualidade técnica.

Mingione ressaltou que somente o projeto executivo, completo, é que define perfeitamente o objeto da construção, as características do empreendimento; os custos de implantação, operação e manutenção; o prazo de execução e os requisitos de desempenho, e explicou que “a contratação dos serviços de arquitetura e de engenharia consultiva de forma justa traz benefícios para toda a sociedade, que recebe empreendimentos de qualidade, construídos no prazo e ao preço correto”. Ele lembrou à grande plateia presente  que “o projeto completo, contratado de forma independente e previamente à contratação da obra, é uma verdadeira vacina contra a corrupção”.

Foto: Divulgação/Fenasan