TRF4 decide que Administração Pública não pode contratar serviços da A&EC por meio de pregão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar pregão para contratar serviços de arquitetura e engenharia. A ação foi movida pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAU […]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar pregão para contratar serviços de arquitetura e engenharia. A ação foi movida pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAU em todo o país.

A decisão é importante, pois consolida o entendimento na Justiça de que o pregão é válido apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Projetos, estudos, consultorias, laudos técnicos, entre outros, não se enquadram nessa categoria por serem serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

Tal entendimento está explicitado na ementa do Agravo de Instrumento Nº 5005145-36.2019.4.04.0000 do TRF 4ª Região. “Após inúmeras tentativas de termos os serviços de Arquitetura reconhecidos com de natureza técnica e especializada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a conquista veio da Corte do Rio Grande do Sul que acolheu as reivindicações dos CAU/UFs e das entidades de Arquitetura e Urbanismo em todo o Brasil”, destacou o presidente do CAU/DF, arq. Daniel Mangabeira.

A decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: CAU/DF (modificado)

 

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