Se houver dificuldade por parte das empresas em contratar pessoas com deficiência para atender à cota (que varia de 2 a 5% do total de funcionários), obrigatória para companhias com cem ou mais empregados, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.213/1991, há hipóteses para o impedimento da possibilidade de multas. Foi o que avaliou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso ocorrido no Paraná.
A subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afastou a condenação de uma companhia que não conseguiu cumprir a porcentagem. O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região havia determinado prazo máximo de três meses para que a empresa seguisse as disposições legais, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada empregado que faltasse para que a cota fosse alcançada, além de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
A empresa recorreu da decisão, alegando divergência entre a regra e a avaliação dos fatos, uma vez que, segundo a companhia, foram empreendidos todos os esforços possíveis para efetivar a contratação de pessoas com deficiência, e que não houve comprovação de discriminação, culpa, negligência ou omissão no processo para as admissões.
Com isso, o TST concluiu que, de fato, a companhia não pode ser penalizada pela ausência de pessoas que atendam aos requisitos da Lei nº 8.213/91, se houve esforços a fim de preencher o porcentual legal de vagas previsto, embora isso não a exonere da obrigação de promover a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou de reabilitados. Assim, os ministros da SDI-1 deram parcial provimento ao recurso da empresa.
Fonte: Fecomercio