Julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garante às empresas associadas ao Sindicato em todo o Brasil redução no cálculo do tributo e a recuperação futura de valores indevidamente recolhidos desde de novembro de 2008.
A ação coletiva
Em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS-COFINS, através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, que se deu em sede de Repercussão Geral (última e definitiva ‘palavra’ do STF a respeito da matéria);
A Suprema Corte entendeu que, uma vez que o ICMS é um “imposto indireto”, ele não pode ser considerado como parte da receita do contribuinte e não deve formar a base tributável do PIS-COFINS.
A mesma sistemática ocorre com o ISSQN, sendo aplicado o mesmo raciocínio com relação do ICMS
Desta forma, aguarda-se no STF o julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.616 (que trata, especificamente, do ISSQN na base de cálculo do PIS-COFINS), sendo que o mesmo já conta com um pronunciamento da própria União Federal, reconhecendo que ‘certamente’ a decisão relacionado ao ICMS deverá ser aplicada, por analogia, ao ISSQN.A ação coletiva promovida pelo Sinaenco (Processo 0066580-75.2013.4.01.3400 / 22ª Vara Federal do Distrito Federal) foi ajuizada em novembro de 2013, julgada procedente pelo juiz de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atingindo todas as associadas, independentemente do local de suas respectivas sedes sede.
Assim, está garantido às associadas que aderirem à ação o direito de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, além do direito à recuperação do valor pago a maior, desde o mês de novembro de 2008, devidamente corrigido pela taxa Selic. A recuperação de valores pode atingir o montante correspondente a 1 (um) faturamento mensal da empresa.