Registro Eletrônico de Ponto: vantagens e desvantagens

Empresas devem avaliar rotinas de trabalho e opções disponíveis antes de optar pelo sistema.

Por: Carlos de Freitas Nieuwenhoff, advogado Trabalhista e assessor jurídico do Sinaenco

A adoção do Registro Eletrônico de Ponto (REP), instituído pela Portaria MTE 1.510/2009, que proibiu qualquer tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados, buscava responder às inúmeras demandas na Justiça por parte dos empregados, que questionavam a correção dos dados apresentados pelos empregadores sobre a real jornada de trabalho cumprida.

O REP, então, foi inserido no conceito fundamental da Portaria 1.510/2009, que era o de proibir eventuais alterações e manipulações por parte das empresas dos dados relativos à jornada de trabalho. O empregador adquiria o equipamento, cujas características principais são a inviolabilidade e o controle informatizado dos dados registrados. Essa portaria tinha objetivos meritórios: procurava dar confiabilidade ao sistema de marcação dos horários de trabalho cumpridos pelos empregados e, assim, minimizar as possibilidades de eventuais fraudes nos registros. Vale salientar que a adoção do REP é facultativa.

Muitas empresas do setor de arquitetura e de engenharia consultiva com mais de dez empregados adotaram o sistema. Porém, problemas constatados após certo período levaram várias a desistir do REP.

Muitas empresas do setor de arquitetura e de engenharia consultiva com mais de dez empregados adotaram o sistema. Porém, problemas constatados após certo período levaram várias a desistir do REP. Entre eles, o fato de que esse sistema de controle de registro de ponto identificava o tempo que o empregado acessava a empresa, porém, não garantia que esse tempo era efetivamente dedicado ao trabalho contratado.

Para evitar esses e outros problemas, a melhor alternativa para as empresas foi a de estabelecer regras claras, no ato de admissão do empregado, como a proibição de acessar o sistema, sem autorização, antes e depois do horário estabelecido formalmente, com margem de dez minutos de tolerância, a adoção de banco de horas e outras práticas inseridas no contrato coletivo de trabalho. Essas precauções legais são muito importantes para evitar demandas judiciais e indenizações trabalhistas.

O REP é um bom sistema de controle de ponto – o equipamento hoje tem custo mais acessível, em média de R$ 2 mil por unidade, contra R$ 6 mil/ unidade no seu início; é informatizado e confiável. Porém, para algumas empresas do setor de A&EC esse sistema é de difícil uso, porque parte importante de seus empregados desempenha trabalho de natureza intelectual e que não necessariamente é realizado no ambiente físico da empresa – é o caso por exemplo de profissionais que executam atividades de gerenciamento e fiscalização de obas, ou de consultoria externa.

Algumas empresas têm adotado a sistemática de colher o horário de entrada do empregado a partir do momento do ingresso no sistema computacional da empresa (login do usuário no sistema). Os dados colhidos são apresentados em uma planilha, que é verificada pelas partes e assinada pelo empregado. Novamente, para a adoção da rotina é recomenda-se que as regras estabelecidas constem em acordo coletivo assinado com os sindicatos de representação dos empregados.

Enfim, é importante avaliar cada caso e as opções disponíveis antes de optar pelo REP.