TCE/PR suspende licitação da Sanepar
Sinaenco apresentou representação questionando critérios do certame. Medida cautelar foi homologada pelo Colegiado do Tribunal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) suspendeu Concorrência Internacional nº 079/2017 da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) atendendo à representação do Sinaenco, na qual são contestados diversos itens da licitação, com destaque para critérios de pontuação da capacidade técnica das equipes das licitantes e ausência de detalhamento de custos dos serviços que serão contratados. A medida cautelar foi homologada em 13 de julho pelo Colegiado do Tribunal.
O escopo da concorrência envolve o gerenciamento e a elaboração de projetos para implementação do Programa “Paraná Bem Tratado”, cujo objetivo é otimizar o tratamento, promover o aproveitamento energético por meio da utilização do biogás e mitigar os gases de efeito estufa em dez estações de tratamento de esgoto (ETEs), localizadas nos municípios de Arapongas, Araucária, Curitiba, Guarapuava, Londrina, Maringá, Toledo e Umuarama. O valor máximo da contratação gira em torno de R$ 25 milhões.
Em seu despacho, o conselheiro do TCE/PR Nestor Baptista listou, entre os principais motivos para a concessão da medida cautelar, conforme a solicitação do Sinaenco, “a ocorrência de vícios quando da apreciação dos critérios editalícios de aferição da capacidade técnica dos profissionais componentes da equipe técnica mínima”. Entre esses vícios, inclui-se a exigência de que o engenheiro-sênior (coordenador) deva comprovar a realização de “gerenciamento de projetos de infraestrutura urbana que contaram com financiamentos concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências estrangeiras de cooperação”. Para o conselheiro do TCE/PR, essa exigência “afronta o princípio da razoabilidade”, simplesmente porque “a modalidade de financiamento das obras das quais o profissional tenha anteriormente participado não interfere na capacidade técnica do engenheiro contratado”.
Já a exigência de experiência prévia em Modelagem da Informação da Construção (BIM, na sigla em inglês) para os cargos de engenheiro civil pleno, engenheiro sanitarista pleno, engenheiro mecânico pleno e técnico pleno foi considerada passível de “restrição excessiva da competitividade da licitação” devido ao fato de que o conhecimento do BIM ainda é relativamente restrito no Brasil. O conselheiro Baptista reforçou seus argumentos com a menção ao acórdão nº 1348/2017, do Pleno do Tribunal de Contas da União, a respeito das irregularidades em procedimentos licitatórios e em contratos para elaboração dos processos executivos da usina nuclear de Angra 3.
Em sua representação, o Sinaenco questionou ainda item do edital, no qual é atribuída pontuação maior às licitantes que comprovem experiência do profissional da equipe de projetos básicos em projetos internacionais. Avalia Baptista: “Tal requisito, em nosso entender, tampouco encontra fundamento hábil a impor-se, posto que não afere a complexidade do projeto do qual o profissional participou, mas sim sua mera localização geográfica. ”
E, por fim, o conselheiro do TCE/PR também concordou com os argumentos do Sinaenco em relação à falta de detalhamento do orçamento dos serviços a serem contratados, pois os anexos preveem apenas valores globais, sem a indicação de quantitativos e preços unitários. “É inconteste a necessidade de detalhamento do orçamento por itens unitários, pois existem inúmeras variáveis que potencialmente possuem o condão de alterar os valores totais, sendo a decomposição imprescindível para uma melhor gestão de fiscalização dos trabalhos contratados”, afirmou ele.