

No julgamento da Ação Civil Pública (processo nº 5009777-92.2024.4.03.6100), movida pelo Sinaenco em face da União Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Rubens Calixto, modificou o entendimento anteriormente adotado, que dispensava as empresas filiadas e associadas ao Sindicato da divulgação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios.
Ao reformar seu voto, o relator justificou: “Vinha manifestando meu entendimento (…) no sentido de vislumbrar que alguns dispositivos da portaria e do decreto extrapolaram as normas fixadas pela Lei 14.611/2023 (…). Porém, revejo o posicionamento até então adotado, passando a decidir de forma diversa, em homenagem ao princípio da colegialidade”.
Na ação, o Sinaenco argumentou que o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023, que regulamentam a Lei da Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023), excederam os limites da legislação, violando princípios constitucionais como o direito à privacidade e à intimidade, além de impactarem a livre concorrência. Também foram apontadas inconstitucionalidades formais e ilegalidades no decreto, na portaria e no formulário da transparência.
Com a mudança de entendimento, recomenda-se que, a partir de 2026, as empresas com cem ou mais empregados observem as seguintes obrigações: divulgação do Relatório de Transparência Salarial; envio de dados pessoais e restritos ao Governo Federal pelo Portal Emprega Brasil; publicação do relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em seus sites e redes sociais.