Saiba por que, quando e como recolher a Contribuição Patronal em 2018

Prevista na Constituição Federal e na CLT, ela é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais.

A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, eventos, cursos, palestras, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, ajuizamento de ações coletivas, promoção de campanhas em defesa do setor, produção de informativos, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.

A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria econômica. Veja aqui as vantagens de ser um contribuinte do Sinaenco

Porque recolher

A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa.

Contudo, a alteração dos artigos 578 e seguintes que tratam da contribuição sindical são objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e nº 5859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu. Essas ações serão em breve analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. É importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.

Por isso mesmo, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, é ela quem financia as atividades de negociação e defesa do setor representado, e viabiliza a prestação de serviços de assistência jurídica, entre outras. Lembrando que é de interesse dos empresários contar com um Sindicato forte, atuante e representativo; pois, caso contrário, são eles que passarão a arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.

Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.

Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alteração pela Reforma Trabalhista.

Emissão de guias e cálculo do valor

As guias de recolhimento foram enviadas via Correio. Mas o contribuinte pode também emitir a guia de contribuição sindical pela internet, por meio do Programa Relaciona da FecomercioSP, entidade da qual o Sinaenco é filiado.

O capital social da empresa é a base de cálculo da importância a ser recolhida, conforme tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo(CNC). Na seção Serviços Online, é possível consultar a tabela e simular os valores devidos.

Da importância arrecadada há uma partilha automática entre o Ministério do Trabalho (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o sindicato (60%).

A data de vencimento dos boletos é 31 de janeiro.