Esclarecimentos sobre a Contribuição Sindical dos empregados

Recolhimento da contribuição somente deve ser realizada mediante anuência expressa do trabalhador.

A Contribuição Sindical Laboral é um valor descontado do salário do funcionário contratado sob regime CLT, no mês de março de cada ano, correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho e destinado ao sindicato da categoria profissional pelo qual ele é representado.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe significativa mudança sobre o assunto, determinando a NÃO obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical. De acordo como o art. 579 da CLT, o desconto dessa Contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.

Dispõe o supracitado artigo: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Diante da facultatividade da Contribuição Sindical, alguns sindicatos firmaram acordos e convenções coletivas de trabalho autorizando o desconto da contribuição para todos os trabalhadores da categoria. Desse modo, a vontade coletiva supriria a individual.

No entanto, tais acordos e convenções coletivas foram objetivo de questionamento na Justiça do Trabalho, e no próprio STF, prevalecendo o entendimento expresso no art. 579 da CLT sobre a necessidade de autorização individual do empregado, de preferência pela forma escrita, para o desconto da contribuição, não podendo ser suprido por assembleia sindical ou negociação coletiva.

Por fim, ressaltamos que não deve ser admitida autorização tácita ou determinação do sindicato laboral para a empresa descontar a contribuição. Afinal, segundo a legislação vigente, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO autoriza o desconto.