As propostas do Sinaenco para aperfeiçoar o PLS 559

Projeto de Lei do Senado modifica a Lei de Licitações

Considerando que a contratação das obras e serviços de engenharia com base em um projeto correto, preciso e detalhado, e posteriormente, a fiscalização ou supervisão e o controle tecnológico das obras, são condições essenciais para possibilitar a execução de empreendimentos públicos de qualidade, dentro dos prazos previstos e por valores justos, o Sinaenco preparou um conjunto de emendas ao PLS 559, que contemplam aspectos fundamentais para a viabilização destes condicionantes, tais como:

  • A complementação do conteúdo mínimo dos projetos básico e executivo;
  • Proibição da licitação de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, exceto no caso da contratação integrada, que deverá ser realizada com projeto básico, bem como das licenças prévias, autorizações e a definição das desapropriações pertinentes;
  • Obrigatoriedade de utilização de processo licitatório com critério de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço” para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como são as atividades de elaboração de projeto, gerenciamento, supervisão, fiscalização e controle tecnológico de obras;
  • Detalhamento dos aspectos técnicos que devem ser avaliados nas licitações por critério de melhor técnica ou técnica e preço, a saber: a capacitação e experiência da proponente, a demonstração técnica do conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a organização e a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
  • Estabelecimento do fator de ponderação mínimo de 70% (setenta por cento) para as propostas técnicas nos processos licitatórios com critério de julgamento de técnica e preço;
  • Possibilidade de prorrogação dos contratos de gerenciamento até a conclusão das obras;
  • Limitação da adoção do regime de contratação integrada aos empreendimentos de alta complexidade, com possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado ou de inovação tecnológica ou técnica, e com valor de referência estimado superior a R$ 500 milhões;
  • Restrição da criminalização da omissão ou da entrega à administração de levantamentos cadastrais e condições de contorno em relevante desacordo com a realidade, aos casos executados de forma deliberada para frustração do caráter competitivo da licitação;
  • Restrição da permissão para utilização múltipla de projeto entregue;
  • Eliminação da possibilidade de o contratante realizar o depósito, de parte da remuneração pela prestação dos serviços, em conta vinculada para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas;
  • Inclusão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sob a subordinação da Nova Lei de Licitações e Contratos e revogação dos Capítulos I e II, do Título II da Lei 13.303 (Lei das Estatais), que tratam de licitações e contratos;
  • Revogação imediata das demais leis que tratam de licitações e contratos.

 

O Sinaenco e as empresas e profissionais da arquitetura e da engenharia que representa em todo o país têm a convicção de que as emendas propostas são indispensáveis para tornar o PLS 559 um instrumento eficaz para a transformação da realidade da contratação e execução dos contratos de obras públicas no País.