Contribuição Assistencial 2020 – São Paulo
Informamos que o Sinaenco/SP iniciou o recolhimento Contribuição Assistencial Patronal 2020. Para emitir a guia, CLIQUE AQUI. Você será direcionado para a plataforma de pagamentos. A data de vencimento é 20/11. TABELA DE VALORES Negociações Essa contribuição refere-se às negociações coletivas entre o Sinaenco/SP e os sindicatos laborais. As tratativas da atual data-base encontram-se em […]
Informamos que o Sinaenco/SP iniciou o recolhimento Contribuição Assistencial Patronal 2020.
Para emitir a guia, CLIQUE AQUI. Você será direcionado para a plataforma de pagamentos.
A data de vencimento é 20/11.
Negociações
Essa contribuição refere-se às negociações coletivas entre o Sinaenco/SP e os sindicatos laborais. As tratativas da atual data-base encontram-se em andamento. Além disso, o Sinaenco/SP negociou e firmou ao longo de 2020 Convenções Coletivas Emergenciais Pandemia-Covid com diversos sindicatos do Estado.
As CCTs emergenciais trouxeram para as empresas segurança jurídica, permitindo a redução de jornada e salários, bem como realização de acordos de suspensão de contratos de trabalho, conforme mecanismos criados pela Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 de 06/07/2020, e pelo Decreto 10.422/2020 de 13/07/2020.
O que sua empresa ganha ao contribuir
- Segurança jurídica, já que estará devidamente amparada pelas CCTs e pelos Dissídios firmados pelo Sinaenco, para regular as relações trabalhistas e contratuais. Essa segurança é fundamental no atual cenário adverso;
- Assistência jurídica para a correta aplicação das cláusulas acordadas nos instrumentos coletivos, evitando equívocos que podem resultar em questionamentos futuros;
- As CCTs do Sinaenco são reconhecidas por contratantes públicos e privados, que utilizam os valores de pisos salariais e índices de reajuste como parâmetros em suas contratações.
Legalidade
A Contribuição Assistencial Patronal é a principal fonte de custeio do trabalho relacionado às negociações coletivas (o que inclui a celebração de convenções e a participação em processos de dissídio coletivo). Essa contribuição tem previsão constitucional no art. 513, alínea ‘e’, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma vez instituída, ela é extensiva a toda a categoria representada, sendo sua cobrança fixada em assembleia, podendo estar prevista, ou não, na Convenção Coletiva de Trabalho.