Decisão do STF afasta necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de acordos individuais
Em julgamento realizado por videoconferência e concluído na última sexta-feira (17 de abril), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordos individuais em […]
Em julgamento realizado por videoconferência e concluído na última sexta-feira (17 de abril), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Por maioria de votos, o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
A regra vale para acordos firmados entre empresas e empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Assim, para os empregados que estão fora destas faixas permanece a determinação constante do § único do art. 12 da MP 936 de que as medidas somente poderão ser estabelecidas, por meio de convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que abrange todas as faixas sem intervenção do sindicato profissional, podendo ser pactuada por acordo individual.
Foto: Divulgação/STF