Decisão do STF sobre inconstitucionalidade de artigos da MP 936/20 que tratam de acordos individuais

O ministro Ricardo Lewandowski, do Superior Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo partido político Rede Sustentabilidade, (ADI 6.363), alegando inconstitucionalidade nos artigos da MP 936/20 que autorizam a negociação individual sem a presença dos sindicatos profissionais para a redução de salário e jornada de trabalho e suspensão do contrato […]

O ministro Ricardo Lewandowski, do Superior Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo partido político Rede Sustentabilidade, (ADI 6.363), alegando inconstitucionalidade nos artigos da MP 936/20 que autorizam a negociação individual sem a presença dos sindicatos profissionais para a redução de salário e jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

“defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Assim, as empresas que por ventura se utilizaram de acordos individuais com seus colaboradores, nos termos da MP 936/2020, devem informar os sindicatos profissionais representativos, conforme a referida decisão, sob pena dos acordos não terem eficácia legal.

A matéria estará ainda sujeita à apreciação pelo plenário do STF, mas a cautelar tem efeitos imediatos.

Confira a íntegra da DECISÃO.

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