Dificuldade em atender cota de deficientes pode impedir multa por descumprimento da legislação
Em caso no Paraná, TST entendeu que companhia não podia ser penalizada pela ausência de pessoas que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 8.213/1991.
Se houver dificuldade por parte das empresas em contratar pessoas com deficiência para atender à cota (que varia de 2 a 5% do total de funcionários), obrigatória para companhias com cem ou mais empregados, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.213/1991, há hipóteses para o impedimento da possibilidade de multas. Foi o que avaliou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso ocorrido no Paraná.
A subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afastou a condenação de uma companhia que não conseguiu cumprir a porcentagem. O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região havia determinado prazo máximo de três meses para que a empresa seguisse as disposições legais, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada empregado que faltasse para que a cota fosse alcançada, além de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
A empresa recorreu da decisão, alegando divergência entre a regra e a avaliação dos fatos, uma vez que, segundo a companhia, foram empreendidos todos os esforços possíveis para efetivar a contratação de pessoas com deficiência, e que não houve comprovação de discriminação, culpa, negligência ou omissão no processo para as admissões.
Com isso, o TST concluiu que, de fato, a companhia não pode ser penalizada pela ausência de pessoas que atendam aos requisitos da Lei nº 8.213/91, se houve esforços a fim de preencher o porcentual legal de vagas previsto, embora isso não a exonere da obrigação de promover a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou de reabilitados. Assim, os ministros da SDI-1 deram parcial provimento ao recurso da empresa.
Fonte: Fecomercio