Esclarecimento: Negociação coletiva entre Sinaenco e Sintrapav Pará

Ação civil pública movida pelo Sintrapav Pará foi extinta pela 1ª Vara do Trabalho de Belém.

O Sinaenco, sobre a negociação coletiva no Estado do Pará com o Sintrapav – Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará, esclarece que:

Em 2020, o SINTRAPAV ajuizou dissídio coletivo (DC n° 0000695-09.2020.5.08.0000) referente à data-base de 1° de maio de 2020, e o processo foi extinto sem resolução do mérito; em 2021 ajuizou dissídio coletivo (DC n° 0000468-82.2021.5.08.0000) referente à data-base de 1° de maio de 2021, e o processo também foi extinto sem resolução do mérito.

Ao longo de 2021 e de 2022, o Sinaenco, em conjunto com as empresas que prestam serviços no Pará e integram a comissão de negociação, tem tentado entrar em acordo com Sintrapav, objetivando a celebração das Convenções Coletivas de Trabalho referentes à data-base de 1° de maio de 2020 e 1° de maio de 2021. Essas empresas, inclusive, durante as Assembleias, flexibilizaram e progrediram nas propostas apresentadas por diversas vezes.

Após as extinções sem resoluções de mérito dos dissídios coletivos instaurados pelo Sintrapav-Pará relativos às datas-bases 2020 e 2021 e não concordando com a retomada da negociação coletiva diretamente com Sinaenco, o Sindicato laboral moveu uma Ação Civil Pública contra o Sinaenco e empresas representadas no Estado na 1ª Vara do Trabalho de Belém.

Tal ação foi, em janeiro de 2023, julgada extinta pela Juíza competente. Assim, as partes retornam à esfera da negociação coletiva.

Na referida ação, o Sintrapav-PA requeria reajustes baseados no INPC de forma acumulada referentes às datas-bases de 2020/2021 (INPC de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020), de 2021/2022 (INPC de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021) e de 2022/2023 (INPC de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022).

Dúvidas 

Diante desse impasse e visando responder os questionamentos sobre o assunto, o Sinaenco esclarece que as empresas que avaliarem e desejarem por liberalidade conceder antecipação de reajuste salarial aos seus trabalhadores, referente à data-base de 1° de maio de 2020 e de 1° maio de 2021, poderão assim o fazer.

Contudo, orientamos que a eventual aplicação do reajuste seja registrada com a terminologia ‘antecipação de reajuste salarial de dissídio coletivo’, e que o percentual não ultrapasse os parâmetros de índices da proposta patronal (veja abaixo), que foi deliberada em Assembleia no dia 30 de setembro de 2021 e ratificada em Assembleia no dia 27 de outubro de 2021, conforme segue:

CCT 2020/2021
Reajuste de 1% (um por cento) aplicado em 1° de janeiro de 2021 sobre os salários da CCT 2019/2020;
Renovação das demais cláusulas da CCT 2019/2020.

CCT 2021/2022
Reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) aplicado em 1° de maio de 2021 sobre os salários da CCT 2020/2021;
Renovação das demais cláusulas da CCT 2020/2021.