FAP 2017: empresas têm até 30 de novembro para realizar contestação administrativa.
Fator Acidentário de Prevenção é calculado com base nos dados sobre acidentes e doenças ocupacionais. Empresas devem ficar atentas às alterações realizadas no FAP com vigência no próximo ano.
As empresas têm até 30 de novembro para consultar e, se necessário, contestar administrativamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência em 2018. A verificação do cálculo do fator e a contestação aos elementos previdenciários utilizados na sua apuração devem ser feitas eletronicamente, por meio de formulário dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria de Previdência Social. O formulário está disponível nos sites da Previdência Social e da Receita Federal. Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.
A Portaria n° 420/2017, do Ministério da Fazenda, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP 2017, incluindo orientações sobre como deve ser feito o apontamento das divergências sobre cada um dos elementos que compõe o fator. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.
O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, utilizado para majoração ou redução das alíquotas da contribuição previdenciária de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) incidentes sobre a folha de salários das empresas. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. Pela metodologia, empresas que registram número maior de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais; enquanto àquelas que registram acidentalidade menor têm sua bonificação ampliada. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, paga-se a metade da alíquota do RAT.
As informações utilizadas na apuração do índice de 2017 referem-se aos anos de 2015 e 2016. As empresas devem consultar detalhadamente os dados, especialmente aqueles sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, uma vez que podem ocorrer equívocos na apuração do fator pela Previdência, elevando o índice e, consequentemente, a alíquota básica de contribuição previdenciária ao GIIl-RAT.
Segundo informações publicadas no site da Previdência, serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.
Destaca-se que no FAP com vigência em 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.
Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.
O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) e que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.
Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.
Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.
Outra mudança com vigência no ano que vem foi referente à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Antes, o critério de desempate considerava a posição média das posições empatadas. Agora é considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.
Fonte: Ministério da Previdência Social (modificado)