Fique por dentro do prazo de guarda de documentos
Tempo depende tipo – se é tributário ou trabalhista –, e da norma legal que exige sua exibição, especialmente para fins de fiscalização e cobrança de eventual dívida.
O começo do ano é o período de fechamento do balanço anual e hora de arquivar os documentos do ano anterior. Nessa época, é comum surgirem dúvidas a respeito do prazo de guarda dos documentos de uma empresa. Esse prazo depende do tipo do documento – se é tributário ou trabalhista –, e da norma legal que exige sua exibição, especialmente para fins de fiscalização e cobrança de eventual dívida.
Qual o prazo de guarda de documentos tributários?
Devem permanecer arquivados por cinco anos. O período de guarda dos tributos está relacionado com o prazo de decadência e prescrição, previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), respectivamente. Decadência é o decurso do prazo de cinco anos que o Fisco tem para constituir o crédito tributário, por meio da notificação de lançamento ou do auto de infração. Já a prescrição é o decurso do prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o tributo devido. No fim desse prazo, o crédito tributário será extinto (art. 156, v, do CTN) e não mais poderá ser exigido pelo Fisco.
Esse mesmo prazo decadencial e prescricional se aplica aos livros obrigatórios e comprovantes de lançamentos. O artigo 195, parágrafo único, do CTN, estabelece que “livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição”. Já o artigo 1.194 do Código Civil define que o “empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência”. Por sua vez, o artigo 37 da Lei n.º 9.430/1996 impõe que “os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência”.
E para contribuições previdenciárias?
Nesse caso, apesar de o artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, que estabelecia o prazo decadencial, não estar mais em vigor, ainda encontramos nas normas previdenciárias prazos de dez anos. Os artigos 103 e 103-A da Lei n.º 8.213/1991 fixa esse prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão de benefício, bem como o direito da Previdência Social de anular seus atos administrativos. O artigo 225, parágrafos 5º e 22, do Decreto n.º 3.048/1999, estabelece a obrigatoriedade de a empresa manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, inclusive os arquivos digitais do sistema de processamento eletrônico de dados trabalhistas e previdenciários.
Por quanto tempo é preciso guardar documentos trabalhistas?
Por cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, xxix, da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, considerando que contra o menor de 18 anos não corre prazo prescricional, em atenção ao artigo 440 da CLT, a contagem do prazo de guarda deve iniciar quando o trabalhador complementar essa idade.
Quais as regras para o FGTS?
Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apesar de o artigo 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990 determinar o prazo de 30 anos, o Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário, pacificou o entendimento de que tal prazo é inconstitucional e deve prevalecer o período de cinco anos.
Fonte: FecomercioSP
Principais documentos que o empresário deve manter em seu arquivo, o prazo e o fundamento legal.
TRIBUTÁRIO
DOCUMENTO | PRAZO | FUNDAMENTO LEGAL |
---|---|---|
IR – IMPOSTO DE RENDA | 5 anos | Arts. 173 e 174, CTN |
CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO | 5 anos | Arts. 173 e 174, CTN |
PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL | 5 anos | Arts. 173 e 174, CTN |
COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | 5 anos | Arts. 173 e 174, CTN |
SIMPLES NACIONAL | 5 anos | Art. 26, II, LC 123/2006 e Arts. 173 e 174, CTN |
NOTAS FISCAIS, RECIBOS E DEMAIS COMPROVANTES DE LANÇAMENTOS | 5 anos | Arts. 195 e 174, CTN |
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS | 5 anos | Arts. 195 e 174, CTN |
SISTEMAS ELETRÔNICOS DE DADOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL OU CONTÁBIL | 5 anos | Art. 11, Lei Nº 8.218/1991 e Art. 173, CTN |
DECLARAÇÕES: DIPJ, DCTF, DIRF | 5 anos | Arts. 173 e 174, CTN |
DASN – DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL | 5 anos | Art. 26, II, LC 123/2006 e Arts. 173 E 174, CTN |
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DECLARAÇÃO E COMPROVANTES DE LANÇAMENTOS | 5 anos | Arts. 173 e 174, CTN |
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
DOCUMENTO | PRAZO | FUNDAMENTO LEGAL |
---|---|---|
FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO | 30 anos | Art. 23, § 5º, lei n.º 8.036/1990 |
GFIP – GUIA RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL | 30 anos | Art. 23, § 5º, lei n.º 8.036/1990 |
GRFC – GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 30 anos | Art. 23, § 5º, lei n.º 8.036/1990 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GPS | 10 anos | Arts. 173 e 174, CTN e arts. 103 e 103-A da lei n.º 8.213/1991 |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCSU | 5 anos | Arts. 173 e 217, I, CTN |
CONTRATO DE TRABALHO | – | (1) |
LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO | – | (1) |
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTROLE DE PONTO | 5 anos | Art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT |
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PEDIDO DE DEMISSÃO E AVISO PRÉVIO | 2 anos | Art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT |
FOLHA DE PAGAMENTO | 10 anos | Art. 225, I e § 5º, decreto n.º 3.048/1999 |
SISTEMAS ELETRÔNICOS DE DADOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS | 10 anos | Art. 225, § 22, decreto n.º 3.048/1999 |
CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS | 5 anos | Art. 2º, § 1º, Portaria TEM n.º 1.129/2014 |
RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS | 5 anos | Art. 8º, Portaria MTB n.º 1.464/2016 |
(1) Considerando que tais documentos são importantes para comprovação de tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários (art. 603 CLT e art. 19, Decreto n.º 3048/1999), recomenda-se sua guarda por prazo indeterminado.
Fonte: FecomercioSP