Prorrogado prazo para publicação do Relatório de Transparência Salarial

Empresas com 100 ou mais empregados tem até o dia 8 de março para o preenchimento ou a ratificação do relatório do primeiro semestre de 2024.

A Lei 14.611/2023 ou Lei da Igualdade Salarial, sancionada em 3 de julho de 2023 e já em vigor, promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo medidas relacionadas à igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

A nova lei determina que empresas com 100 ou mais empregados publiquem, a cada seis meses (sempre em relação ao semestre que acaba de terminar), um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Nele deverão constar dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações, e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens. Os dados deverão ser acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre desigualdades relacionadas à raça, etnia, nacionalidade e idade.

Empresas com 100 ou mais empregados tem até o dia 8 de março  para o preenchimento ou a ratificação do relatório do primeiro semestre de 2024. Inicialmente, o prazo encerrava-se em 29 de fevereiro, mas o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) optou pela prorrogação da data, em função de instabilidades no sistema.

Procedimentos e informações necessárias

As empresas devem prestar as informações na área do empregador do Portal Emprega Brasil, conforme determina a Portaria Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.

Aquelas que já utilizam o sistema informatizado e-Social devem atualizar ou complementar os dados. Os formulários eletrônicos devem incluir o número total de trabalhadores, separados por gênero, raça e etnia.

Entre as informações solicitadas estão os cargos ou ocupações dos colaboradores, valores de remunerações (incluindo salário contratual, 13º salário, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, descanso semanal remunerado, gorjetas, terço de férias, aviso prévio trabalhado, e outros previstos em norma coletiva de trabalho).

Com as informações fornecidas pelas empresas, o MTE elaborará o relatório de transparência, que será posteriormente disponibilizado no Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho, nos meses de março e setembro de cada ano. O empregador deverá divulgar amplamente o relatório aos seus empregados, trabalhadores e público em geral, por meio da publicação em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou instrumentos similares (artigos 2°, 4º e 5º)

Preservação da privacidade e publicação dos relatórios

As informações dos relatórios devem garantir o anonimato dos empregados e observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Multas em virtude da não apresentação do Relatório de Transparência Salarial

A Lei prevê que as empresas que deixarem de fazer a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios ficarão sujeitas a aplicação de multa administrativa de 3% da folha de salários total do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos.

Fiscalização e medidas de mitigação de desigualdades

Para fins de fiscalização e confirmação de cadastro, o MTE poderá solicitar informações complementares às empresas. Confirmada a desigualdade salarial de gênero, o empregador será notificado pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Terá, então, 90 dias para elaborar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios.

A participação e ciência das entidades laborais em relação ao Plano de Ação foi garantida em portaria do MTE e no decreto regulamentador da Lei:

  • Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional. Portaria MTE nº. 3.714 de 24/11/23, art. 7º, §4 [grifo nosso].
  • 1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho. Decreto 11.795/23, art. 3º [grifo nosso].


Material elaborado pelo Departamento Jurídico do Sinaenco