Demissões no período do trintídio podem gerar multas

Período compreende os 30 dias que precedem a data-base da categoria profissional.

O trintídio é um termo utilizado no Direito do Trabalho para designar o período de 30 dias que precede a data-base da categoria profissional, ou seja, o mês em que ocorre o reajuste salarial, sendo contado a partir do término do contrato de trabalho.

No caso das empresas representadas pelo Sinaenco, a data-base estabelecida para aplicação do reajuste salarial dos empregados é 1º de maio.

Conforme estipulado pelo artigo 9° da Lei 7.238/1984, se um empregado for dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no momento da rescisão, sem prejuízo de outras verbas incidentes.

Não terá direito a essa indenização o empregado que pedir demissão ou for dispensado por justa causa.

Dispõe o supracitado artigo:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Portanto, se o término do contrato de trabalho ocorrer, sem justa causa, dentro do período de 30 dias anteriores à data-base, a indenização será devida.

É importante destacar que o trintídio deve levar em consideração a projeção do aviso prévio, mesmo quando indenizado.

Por fim, é válido ressaltar que não há impedimento legal para a dispensa sem justa causa por parte do empregador. No entanto, se essa dispensa ocorrer dentro dos 30 dias que antecedem a data-base, o empregador deverá arcar com a indenização legal estabelecida, que equivale ao valor do salário mensal do empregado e NÃO sua remuneração.

Material elaborado pelo Departamento Jurídico do Sinaenco