A Reforma Trabalhista, na prática

Evento no Sinaenco debateu as oportunidades e desafios que surgem com a nova legislação do trabalho no Brasil. Encontro realizado em São Paulo reuniu advogados, empresários e especialistas em recursos humanos.

A partir de 12 de novembro próximo as contratações de trabalhadores passarão a ser reguladas pela Lei nº 13.467, a chamada Reforma Trabalhista. Aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República em julho passado, a Reforma flexibiliza as formas de contratação e jornadas de trabalho, permite o trabalho temporário ou intermitente, regulamenta o teletrabalho e oferece uma série de alternativas para melhorar as relações entre empresas e colaboradores.

Para esclarecer o tema, o Sinaenco realizou na última sexta-feira (25) um debate com os consultores jurídicos Carlos de Freitas Nieuwenhoff e Marco Antonio Oliva.  O encontro reuniu grande número de representantes de empresas e permitiu o compartilhamento de experiências para esclarecimento de algumas dúvidas que ainda persistem sobre a nova legislação. A propósito, Freitas e Oliva lembraram que algumas mudanças ainda podem ocorrer no texto em função de ações judiciais e também via Medida Provisória (MP), a ser editada pelo Executivo.

O advogado fez uma apresentação das principais alterações previstas na Lei nº 13.467 e destacou que o novo texto prevê além das modalidades de contrato por Prazo Indeterminado, Prazo Determinado, Horista, Mensalista e, a partir de agora, o Contrato de Trabalho Intermitente e também o trabalho fora da sede da empresa, o chamado Teletrabalho.

Contrato de trabalho intermitente
A modalidade de contrato Intermitente, explicou Carlos de Freitas, permite que o trabalhador seja contratado em períodos intercalados de tempo. O contrato estabelece vínculo com a empresa, mas não a exclusividade, permitindo que o contratado atenda a outros empregadores. A empresa deve convocar o trabalhador com três dias de antecedência, que terá um dia útil para responder à oferta, podendo recusá-la. Ao final de cada tempo de prestação de serviços, o empregador deverá fazer a quitação de todos os direitos trabalhistas.

Um ponto, entre outros a serem esclarecidos, é a forma de contabilização do tempo desse trabalho para a aposentadoria, já que estará distribuído entre vários períodos e empregadores, comentou Freitas.

Teletrabalho
O trabalho remoto já é bastante praticado no Brasil, lembrou o palestrante: “Trata-se do trabalho realizado na residência do trabalhador ou em seu próprio escritório, mas sempre mediante um contrato de trabalho que descreva essa modalidade e as condições para sua execução”.

Um ponto importante, reiterou Freitas, é a necessidade de que o empregador treine o empregado para evitar acidentes e doenças do trabalho. “A nova lei exige que o empregador instrua o empregado sobre esses riscos e que o contratado assine um termo de responsabilidade, mas não define o que é esse treinamento ou o termo”, advertiu, lembrando que muitos pontos da legislação ainda terão que ser esclarecidos.

Profissionais autônomos
Oliva e Freitas destacaram também a mudança na legislação em relação ao profissional autônomo, que perde a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT. Eles avaliam que essa mudança irá reduzir significativamente a presença de contratos com Pessoas Jurídicas, que geravam riscos trabalhistas a longo prazo.

Mudanças na jornada de trabalho
Uma das principais alterações é a possibilidade de limitar o intervalo para descanso e refeição a 30 minutos, o que já é praticado informalmente por várias empresas, a pedido de alguns empregados. Importante: o período de descanso suprimido deverá ser pago com um acréscimo de 50%. Outra flexibilização é a possibilidade de acordos individuais em relação ao banco de horas, sem a necessidade de que a opção seja referendada em acordos coletivos.

Um ponto importante foi a eliminação do Horário Intinere (tempo de viagem entre centros urbanos e locais de trabalho) das horas trabalhadas. A partir de agora, somente contarão como horas trabalhadas aquelas em que o colaborador esteja efetivamente nos postos de trabalho.

A lei, explicou Carlos de Freitas, também redefiniu regras para as rescisões. Um exemplo citado é a formalização do acordo entre empresa e empregado quando há um interesse comum para a demissão. Nesses casos, o aviso prévio fica reduzido à metade, assim como a indenização de 40% sobre o FGTS. Também há restrição para a movimentação do FGTS, limitada a 80% do saldo em conta.

Ainda sobre as rescisões, no caso de demissão por conduta dolosa, a legislação prevê que o funcionário possa perder sua habilitação profissional, o que no caso de engenheiros, arquitetos, tecnólogos e técnicos significa perder o registro no CAU e no CREA.