Reforma trabalhista: como fica o contrato de trabalho intermitente

Esclarecimentos sobre as principais mudanças da Lei nº 13.467/2017.

Publicada no dia 14 de julho, a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas devem entrar em vigor após 120 dias (4 meses) da data de sua publicação, ou seja, a partir de 12 de novembro.

A FecomercioSP, entidade da qual o Sinaenco é filiado, preparou material com as principais mudanças na legislação laboral, comparando a situação atual com aquela que passará a vigorar em breve.

A seguir, confira as regras para o trabalho intermitente, modalidade de contrato introduzida pela Reforma.

 

TRABALHO INTERMITENTE (artigos 443 e 452-a da CLT)

Regra atual: a CLT não prevê o contrato de trabalho intermitente, tampouco regras a respeito.

Nova regra: há inclusão do contrato de trabalho intermitente, definido como a prestação de serviços, com subordinação, sem continuidade, ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade. O contrato deverá ser firmado por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho nunca inferior ao valor/hora do salário-mínimo ou ao valor/hora estabelecido para os demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, ainda que seja outra modalidade contratual.

O empregador deverá convocar o empregado para o trabalho com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos e este terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. A falta de resposta será considerada como recusa, o que não caracterizará insubordinação. Se aceito o serviço, a parte que descumprir o combinado sem justo motivo arcará com multa de 50% da remuneração que seria devida.

O período de inatividade não será tempo à disposição do empregador, o que possibilita ao empregado assumir outros serviços, com outros empregadores, se assim o desejar. O empregado sob esse regime terá direito à remuneração de férias proporcionais mais 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, contribuições previdenciárias e FGTS, além do gozo das férias em descanso.

Fonte: FecomercioSP