Reforma Trabalhista: novas regras para tempo à disposição do empregador

Esclarecimentos sobre as principais mudanças da Lei nº 13.467/2017.

Publicada no dia 14 de julho, a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas devem entrar em vigor após 120 dias (4 meses) da data de sua publicação, ou seja, a partir de 12 de novembro.

A FecomercioSP, entidade da qual o Sinaenco é filiado, preparou material com as principais mudanças na legislação laboral, comparando a situação atual com aquela que passará a vigorar em breve.

A seguir, confira as regras sobre o tempo à disposição do empregador.

Tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT)

Regra atual: considera como tempo de serviço aquele em que o empregado fica à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. Também considera, para fins de indenização e estabilidade, períodos de afastamento do trabalho em razão de serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.

Nova regra: especifica situações cotidianas que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão fora da jornada de trabalho. Exemplos: a permanência do empregado na empresa para proteção pessoal, em razão das condições climáticas, ou, ainda, para desenvolvimento de atividades particulares como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação, higiene pessoal e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que o seja na empresa.

Fonte: FecomercioSP