Lei das Estatais: entidades pedem veto a itens do PLS 555/2015

Texto do Projeto da chamada Lei de Responsabilidade das Estatais incorpora contratação integrada entre as modalidades de licitação de obras e serviços de engenharia

Sinaenco e CAU/BR, com o apoio de mais oito entidades representativas dos profissionais e das empresas de engenharia, arquitetura e urbanismo, protocolaram na última sexta-feira, 24 de junho, no gabinete da Presidência da República, manifesto pedindo veto a itens do PLS 555/2015, a chamada Lei de Responsabilidade das Estatais. Leia aqui a íntegra do manifesto.

Os itens em questão tratam das licitações para obras e serviços de engenharia e estão presentes nos capítulos I e II do Título II do PLS 555. O texto aprovado no Senado, em 21 de junho, incorpora a contratação integrada entre as modalidades a serem utilizadas pelas cerca de 150 estatais da União, 70 dos estados, nove do Distrito Federal e dezenas ligadas a municípios. A regra vale também para as sociedades de economia mista.

A contratação integrada é um dos regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia previsto na Lei 12.462/2011, que criou o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Nessa modalidade, a contratação é realizada com base apenas em um anteprojeto de engenharia apresentado pelo contratante. Ficam a cargo da empreiteira vencedora do certame todos os serviços e atividades necessários à entrega do empreendimento. Ou, como descrito no PLS: “a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”

Além de Sinaenco e CAU/BR, assinam o documento: IAB (Instituto de Arquitetos do Brasil), FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas), AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), ABEA (Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo),  ABAP (Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas), ABCE (Associação Brasileira de Consultores de Engenharia), APECS (Associação Paulista de Empresas de Consultoria e Serviços em Saneamento e Meio Ambiente) e FeNEA (Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo).

No manifesto, as entidades se posicionam favoravelmente a mudanças de regras na administração das estatais, bem como a revisões na legislação relativa às contratações públicas. Ressaltam, entretanto, que os assuntos devem ser tratados em processos distintos, “que possibilitem o acompanhamento e a manifestação de representantes de todos os setores interessados”. Nesse sentido, lembram que tramita no Senado Federal o PLS 559/2013 e na Câmara dos Deputados o tema é tratado pela Comissão Especial para Análise, Estudo e Formulação de Proposições Relacionadas à Lei 8.666 – Lei de Licitações.

Sobre os itens relativos à contratação de obras e serviços de engenharia, as signatárias afirmam que as regras do PLS parecem contrárias aos resultados esperados dos trabalhos das comissões das duas casas legislativas. O projeto de lei vai, assim, “em direção oposta ao que parece ser unanimidade entre aqueles que realmente querem procedimentos mais rigorosos e transparência para o desenvolvimento do país, pois incorporou muito pouco dos resultados das discussões havidas, das conclusões e lições propiciadas pelos relatórios do Tribunal de Contas da União e investigações em andamento”.

“Há anos as entidades têm manifestado, de forma quase isolada, a convicção de que somente com um Projeto Completo, elaborado ou encomendado pelo poder público, desvinculado de interesses comerciais e financeiros de empresas interessadas no retorno decorrente da execução das obras, possibilita a definição isenta e precisa do empreendimento a implantar, em consonância com as melhores técnicas e tecnologias disponíveis no mercado, e com foco prioritário no atendimento dos interesses e das necessidades da Sociedade”, afirmam em trecho do manifesto. E completam: “O Projeto Completo é o único documento que possibilita a estimativa confiável do preço justo do empreendimento, e ainda fornece os dados indispensáveis para possibilitar à administração fiscalizar o que contratou, bem como para os órgãos de controle realizarem seu trabalho”.

Ao final da manifestação, as entidades reiteram que a aprovação do PLS 555, na sua integralidade, representará “grande retrocesso no processo de evolução necessário”, pois as normas preconizadas no projeto de lei não contemplam as teses consideradas imprescindíveis “para a obtenção de empreendimentos públicos de qualidade, pelo preço justo e no prazo contratado”. Listam, por fim, as teses, as quais sustentam que:

1. Serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual não podem ser contratados por processos licitatórios dos tipos “Menor Preço”, “Pregão” ou por qualquer outro tipo de licitação que utilize lances sucessivos, de maior desconto ou menor preço (Leilão);

2. A licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deve ser realizada apenas quando houver Projeto Completo, ou seja, Projeto Executivo, atualizado com todos os detalhamentos necessários e com o correspondente cronograma físico-financeiro para a correta execução das obras e serviços, incluindo as intervenções e estruturas permanentes ou temporárias, indispensáveis para o adequado atendimento das exigências e condicionantes à implantação do empreendimento, as licenças, as autorizações e definição das desapropriações necessárias;

3. A contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual deve ser realizada mediante licitação pelos critérios de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou por “concurso”;

4. Na licitação do tipo “técnica e preço” o peso de ponderação da proposta técnica deve corresponder, no mínimo, a 70% do total dos pesos;

5. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado científico, de produção arquitetônica, urbanística ou artística;

6. Exceção à regra definida no item 2 é a Contratação Integrada, que poderá ser utilizada apenas para obras e serviços de engenharia de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e deverá ser embasada em um projeto, conforme definido no inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/1993.

O prazo para a aprovação, total ou parcial, do PLS 555/2015 pela Presidência da República encerra em 12 de julho.