Liminar do Sind. dos Agentes Autônomos – Empregados do grupo de risco (COVID-19)
O SINAENCO foi intimado nos autos do processo DC 1000784-80.2020.5.02.0000, movido pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, de decisão liminar proferida pela Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, para que as empresas […]
O SINAENCO foi intimado nos autos do processo DC 1000784-80.2020.5.02.0000, movido pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, de decisão liminar proferida pela Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, para que as empresas cumpram a seguinte determinação:
“CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os trabalhadores que prestam serviços aos suscitados, que se enquadram no chamado “Grupo de Risco”, assim compreendidos os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, conforme o Decreto nº 64.864/2020, SEJAM DISPENSADOS DE COMPARECER AOS SEUS POSTOS DE TRABALHO, permanecendo em “quarentena”, podendo, na medida do possível, prestar serviços à distância, em suas residências, enquanto perdurar o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.”
A representação da base territorial do Sindicato dos Agentes Autônomos abrange São Paulo/SP, Embu/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP e Taboão da Serra/SP.
O cumprimento da presente é imediato.
Confira a íntegra da LIMINAR.