Principais propostas do Sinaenco de alterações no PL 6814/2017
Projeto de Lei, em discussão na Câmara dos Deputados, altera as regras para licitações e contratos públicos.
O PL 6814/17, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/1993). Na avaliação do Sinaenco, compartilhada por outras entidades da arquitetura e da engenharia, o texto do projeto necessita de ajustes, para que a nova legislação seja capaz de garantir mais transparência e melhor aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, o Sinaenco elaborou um conjunto de propostas de emendas ao texto do PL. As sugestões do setor de A&EC foram apresentadas pelo presidente nacional, Carlos Roberto S. Mingione, aos parlamentares da Comissão Especial encarregada de analisar o projeto de lei, em audiência pública realizada em 4 de abril, em Brasília (DF).
As principais propostas estão resumidas nos 14 itens elencados a seguir.
O documento completo, com a análise detalhada do texto do PL 6814/17 e as emendas sugeridas pelo Sinaenco, está disponível aqui.
- Obrigatoriedade de utilização de processos licitatórios com critério de julgamento de “técnica e preço” ou de “melhor técnica”, para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- Detalhamento do critério de julgamento das propostas técnicas, para que considere. a capacitação e experiência da proponente, a demonstração técnica do conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a organização e a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.
- Estabelecimento do fator de ponderação mínimo de 70% (setenta por cento) do total para a ponderação das propostas técnicas, nos processos licitatórios com critério de julgamento de técnica e preço.
- Exigência de projeto executivo para licitação de obras e serviços de engenharia, exceto no caso da contratação integrada que deverá ser realizada com projeto básico, bem como das licenças prévias, das autorizações e da definição das desapropriações pertinentes.
- Decurso de prazo de 03 (três) anos para a exigência do projeto executivo.
- Limitação da adoção do regime de contratação integrada aos empreendimentos de alta complexidade, com possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado ou de inovação tecnológica ou técnica, e com valor de referência estimado superior a R$ 500.000.000,00.
- Exigência de orçamento detalhado para contratação de obras e serviços de engenharia.
- Proibição do orçamento sigiloso para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- Eliminação da obrigatoriedade do desconto ser aplicado linearmente sobre todos os itens do orçamento.
- Proibição da utilização de sistema de registro de preços para a contratação de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- Limitação da prestação de garantia contratual a 5% do valor do contrato, nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- Possibilidade de prorrogação dos contratos de gerenciamento, supervisão ou fiscalização até a conclusão das obras.
- Eliminação da possibilidade do contratante realizar depósito em conta vinculada para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
- Restrição da criminalização da omissão ou entrega à administração de levantamentos cadastrais e condições de contorno em relevante dissonância com a realidade, aos casos executados de forma deliberada para frustração ao caráter competitivo da licitação.