Sancionada lei que determina afastamento de gestante do trabalho presencial

O governo federal sancionou, em 12 de maio, a lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Diz o texto da lei: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do […]

O governo federal sancionou, em 12 de maio, a lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Diz o texto da lei:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Ou seja, toda e qualquer empregada gestante em qualquer atividade deve ser afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração.

É cabível, porém, que as atividades laborais sejam realizadas de forma não presencial, por exemplo, por meio de teletrabalho. Para informações sobre essa modalidade, consulte o Manual de Orientação para Implantação do Teletrabalho nas Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva elaborado pelo Departamento Jurídico do Sinaenco.